POP´s

Boletim informativo sobre o projeto de Lei dos POPs - Informações para um futuro limpo

Conhecer para proteger

O problema envolve o futuro do planeta e é realmente muito grave. O debate público sobre esta questão não pode ser adiado. Somando-se ao movimento mundial pela eliminação dos POPs, protocolamos na Assembléia um projeto de lei com o objetivo de obrigar os órgãos públicos a fornecerem informações à sociedade sobre as atividades de empresas poluidoras ou potencialmente poluidoras. Estes objetivos estão de acordo com as diretrizes estabelecidas na Agenda 21, documento de princípios elaborado na ECO 92 e no Código Estadual do Meio Ambiente, recentemente aprovado pelos deputados gaúchos.

Diversas iniciativas internacionais, como nos Estados Unidos, Canadá, Japão, Reino Unido e Austrália, demonstram uma relação direta entre o acesso público à informação, a diminuição crescente de emissões destas substâncias e a adoção de tecnologias limpas. Em alguns locais houve mudança positiva das políticas ambientais após a ampla divulgação de informações sobre a produção, transporte, comercialização, uso e destino de poluentes. E é isso que queremos impulsionar aqui no Rio Grande do Sul. De posse deste dados, todo e qualquer cidadão ou entidade poderá fiscalizar a ação destas instituições e exigir dos governos políticas que protejam o ambiente e a saúde humana e estimulem o processo de produção que não gerem POPs. Além disso, munidos de informações, poderemos contribuir para que o acordo assinado pelo Brasil em Estocolmo, prevendo o banimento de 12 POPs, seja efetivamente implementado.

Com a mesma perspectiva de um futuro limpo, já apresentamos outros projetos: o que prevê um território livre de transgênicos no Rio Grande do Sul e o que propõe a conversão do uso, pelo Poder Legislativo, de papel branco pelo papel não branqueado com cloro.


O processo de industrialização ocorre de forma rápida e crescente e poucos são os lugares no mundo que não possuem uma planta industrial. Centenas de milhares de novas substâncias químicas foram criadas e, hoje, são manipuladas nos processos industriais. Entretanto, pouco se conhece a respeito do perigo que a maioria desses compostos representa ao ser humano e ao meio ambiente. Com isso, surgem as perguntas:

• Será que estamos sendo expostos a riscos que ainda nem sequer sabemos os danos que causam?

• Quantas destas substâncias químicas tóxicas são despejadas no meio ambiente?

O primeiro passo para respondê-las é levantar informações. Os setores que trabalham com produção, uso, armazenagem, transporte e comercialização de substâncias químicas perigosas devem disponibilizar dados completos ao Estado e à população. Somente com acesso à informação a sociedade pode decidir os caminhos para eliminar os perigos aos quais está sendo exposta.

Entre as substâncias químicas existem grupos que são altamente tóxicos e perigosos, como os metais pesados e os Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs). Já temos então um "fio da meada", um ponto de partida para começarmos a luta por um futuro limpo, livre de substâncias tóxicas.

POPs: O que são?

Os Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs) são substâncias químicas extremamente tóxicas produzidas em diversas atividades industriais. São chamados de persistentes porque não se degradam na natureza e têm uma atração muito forte por gorduras. Em contato com os tecidos gordurosos dos seres vivos, se acumulam, "viajando pela cadeia alimentar". Podem ser encontrados em grandes quantidades até em comunidades que nunca estiveram perto de suas fontes produtoras. Têm um efeito devastador e podem levar séculos para se decomporem. Como permanecem na natureza, continuam contaminando durante décadas após serem utilizados uma única vez.

Onde podem ser encontrados?

Em todos os lugares: na água, no ar, nos alimentos. Como estas substâncias podem viajar grandes distâncias, pelas correntes aéreas e marítimas, também poderão ser encontradas em locais sem nenhuma atividade industrial. Os POPs estão presentes na produção do PVC, na geração e composição de herbicidas, inseticidas e fungicidas, na incineração de lixo, nos processos industriais que empregam cloro e derivados do petróleo. Os POPs são lançados no meio ambiente através das chaminés das indústrias, dos canos de eliminação de efluentes ou com as pulverizações nas plantações agrícolas. Desta forma, podem contaminar a flora, fauna e o solo. Ainda podem ser encontrados em itens destinados ao consumo, como computadores, tintas e utensílios domésticos.

Quais são as conseqüências?

Os POPs estão entre os principais problemas ambientais e de saúde pública deste novo século. Os prejuízos à saúde e ao meio ambiente são enormes. Estão relacionados com o surgimento de tumores e câncer, com distúrbios de aprendizagem, alterações no sistema imunológico e no sistema endócrino, má formação fetal e anomalias no aparelho reprodutivo. Pesquisas realizadas no Ártico descobriram alta incidência de hermafroditismo em ursos polares, o que foi relacionado às grandes quantidades de POPs presentes nos corpos das mães ursas e em seus filhotes. Se os ursos são afetados, o que pode acontecer com o ser humano? Ainda não temos esta res-posta, mas quem quer ver para crer?

Os principais POPs

Os doze POPs apontados pelo Programa das Nações Unidas Para o Meio Ambiente (UNEP) como alvos para uma ação urgente são:

PCBs - Bifenilas Cloradas, comercialmente conhecido como ascarel. Composto químico industrial usado como óleo isolante em trans-formadores elétricos. Pode ser produzido de modo não intencional em processos como a queima de lixo, na siderurgia, entre outros.

Dioxinas e furanos - Subprodutos industriais. Grupo de substâncias químicas mais tóxicas produzidas pelo homem, se formam na incineração de lixo urbano, industrial e hospitalar, na produção de PVC, no branqueamento de papel utilizando cloro ou compostos clorados, nos processos siderúrgicos, entre outros. Sempre que temos cloro e calor a combinação é fatal!

Aldrin, Endrin e Dieldrin - utilizados nas décadas de 70 e 80. Os drins, como são chamados, estão ligados a um grave caso de intoxicação no Brasil. Em Paulínia (SP), vizinhos da fábrica da Shell tiveram a água que consumiram durante anos contaminada por drins.

DDT - Agrotóxico, inseticida utilizado no Brasil até a década de 80, quando teve seu uso restrito ao combate à malária.

Heptacloro e Clordano - Agrotóxicos utilizados na madeira. O governo brasileiro solicitou uma exceção na Convenção de Es-tocolmo, assinada em maio de 2001, para que uma única empresa, a Action Agro, comercializasse estes produtos em território nacional por no mínimo mais 5 anos, mesmo em detrimento da saúde da população.

Hexaclorobenzeno (HCB) - Utilizado como inseticida até a década de 80. Assim como as dioxinas, furanos e PCBs, é produzido como subproduto em diversos processos industriais. Um caso de contaminação grave com esta substância é o da "Cidade dos Meninos" e situa-se em Duque de Caxias (RJ), onde estima-se que mais de 1000 pes-soas tenham sido contaminadas. Na década de 50, o governo brasileiro fechou uma fábrica de inseticidas deixando um estoque a céu aberto que só foi removido no início dos anos 90.

Mirex - Usado no combate a formigas, teve seu uso restrito em 1985 pela Vigilância Sanitária. Hoje é proibido no Brasil.

Toxafeno - Agrotóxico. Não foi fabricado no Brasil.


PROJETO DE LEI N° 282/2000

Dispõe sobre o acesso à informações sobre o ambiente e dá outras providências.

Art. 1° - Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a permitir o acesso público aos processos administrativos que tratem de matéria pertinente ao Sistema Estadual de Informações Ambientais, instituído pela Lei n° 11.520, de 03 de agosto de 2000 (Código Estadual do Meio Ambiente), a fornecer todas informações desta natureza que estejam sob sua responsabilidade, especialmente sobre:

I – Produção, armazenagem, transporte, comércio, descarte e destinação final de poluentes;

II – Presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos;

III – Acidentes, situações de risco e emergência ambiental;

IV – Aplicação de infrações administrativas ambientais.

V – Resultados de Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto Ambiental, de automonitoramento físico, químico biológico e toxicológico das fontes poluidoras e de auditorias ambientais, nos termos previstos na Lei n° 11.520/00.

Parágrafo 1° – O acesso à informação ou consulta previsto neste artigo será pleiteado mediante requerimento escrito por qualquer indivíduo, do qual constará a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, e a obrigação de, se divulgadas, por qualquer meio, referir-se à fonte de informação.

Parágrafo 2° - O acesso à informação ou consulta previsto neste artigo respeitará o disposto na legislação sobre o sigilo industrial, assim expressamente caracterizado a pedido do empreendedor e aceito pelo órgão público competente.

Art. 2° - O Estado do Rio Grande do Sul divulgará semestralmente, em formulário padronizado, na forma impressa ou eletrônica as seguintes informações exigidas dos poluidores, potenciais ou efetivos, e dos utilizadores de recursos naturais nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei n° 11.520/00:

I – Nome das pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que utilizam, produzam, armazenam, transportam e comercializam ou descartam metais pesados e ou poluentes orgânicos persistentes;

II – Localização de unidades que utilizem, produzem, armazenem e comercializem poluentes orgânicos persistentes;

III – Quantidade utilizada, produzida, armazenada, transportada e comercializada de cada poluente orgânico persistente em cada unidade, bem como dos resíduos liberados em qualquer forma;

IV – Identificação das formas de liberação de poluentes orgânicos persistentes no ambiente;

V – Identificação das operações de transporte de poluentes orgânicos persistentes, com discriminação da origem, destino, percurso, condutor e demais responsáveis pela segurança destes produtos;

VI – Itens relacionadas ao prévio licenciamento de atividades envolvendo poluentes orgânicos persistentes

Parágrafo único – Considera-se pela efeito desta Lei, que poluentes orgânicos persistentes são compostos orgânicos de origem natural ou antropogênica que resistem à degradação fotolítica, química e biológica e que apresentam baixa solubilidade na água e pela alta solubilidade em lipídios, resultando na bioacumulação nos tecidos de gordura dos organismos vivos.

Art. 3° - O não cumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei acarretará a aplicação das sanções estabelecidas na Lei n° 11.520/00, sem prejuízo das demais medidas previstas na legislação federal e estadual.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de dezembro de 2000

Deputado ELVINO BOHN GASS
Líder da Bancada do PT

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